Art. 106. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá solicitar aos países exportadores informações sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário agropecuário.
§ 1º As informações referidas estarão relacionadas aos resultados dos controles do país exportador.
§ 2º Se um país exportador não fornecer essas informações ou se essas informações não forem corretas, o Brasil exigirá, unilateralmente e de imediato, a aplicação dos controles plenos de importação, sem quaisquer concessões.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá a forma como as informações serão coletadas, preparadas, organizadas e apresentadas, e as medidas de transição destinadas a dar tempo aos países exportadores para preparar tais informações.