Art. 103. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou de equivalência da legislação e dos sistemas sanitários agropecuários de países exportadores e importadores, em relação à legislação de defesa agropecuária brasileira.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá nomear, a seu critério, peritos ou especialistas para tarefas específicas e definidas no caput deste artigo.
§ 2º As avaliações incluirão, entre outras:
I consistência e coerência da legislação de defesa agropecuária do país exportador;
II organização e funcionamento dos serviços oficiais, das autoridades competentes do país exportador, suas competências e sua independência;
III qualificação do pessoal e equipe para o desempenho dos controles oficiais;
IV infra-estrutura disponível, incluindo laboratórios e instalações de diagnóstico;
V existência e funcionamento de procedimentos de controle;
VI situação dos controles de saúde animal, zoonoses e no domínio fitossanitário, e procedimentos de notificação de surtos, focos ou eventos de doenças de animais e vegetais; e
VII garantias que podem oferecer para o cumprimento dos requisitos nacionais ou para a equivalência sanitária.
§ 3º A freqüência da avaliação sobre as condições sanitárias agropecuárias vigentes nos países exportadores para o Brasil será determinada com base em:
I análise de risco dos produtos exportados;
II disposições da legislação brasileira;
III volume e natureza das importações do país em questão;
IV resultados das avaliações anteriores, efetuadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;
V resultados dos controles na importação;
VI informações recebidas de outros organismos;
VII informações recebidas de organismos internacionalmente reconhecidos, como a Organização Mundial de Saúde, o Codex Alimentarius, Convenção Internacional de Proteção de Vegetais e a Organização Mundial de Saúde Animal;
VIII detecção de doenças e pragas no país exportador;
IX identificação de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis; e
X necessidade de investigar situações de emergência num país exportador.