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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VI – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE · Seção IV – Do Controle de Importação e Exportação

Art. 103 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 103. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou de equivalência da legislação e dos sistemas sanitários agropecuários de países exportadores e importadores, em relação à legislação de defesa agropecuária brasileira.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá nomear, a seu critério, peritos ou especialistas para tarefas específicas e definidas no caput deste artigo.

§ 2º As avaliações incluirão, entre outras:

I consistência e coerência da legislação de defesa agropecuária do país exportador;

II organização e funcionamento dos serviços oficiais, das autoridades competentes do país exportador, suas competências e sua independência;

III qualificação do pessoal e equipe para o desempenho dos controles oficiais;

IV infra-estrutura disponível, incluindo laboratórios e instalações de diagnóstico;

V existência e funcionamento de procedimentos de controle;

VI situação dos controles de saúde animal, zoonoses e no domínio fitossanitário, e procedimentos de notificação de surtos, focos ou eventos de doenças de animais e vegetais; e

VII garantias que podem oferecer para o cumprimento dos requisitos nacionais ou para a equivalência sanitária.

§ 3º A freqüência da avaliação sobre as condições sanitárias agropecuárias vigentes nos países exportadores para o Brasil será determinada com base em:

I análise de risco dos produtos exportados;

II disposições da legislação brasileira;

III volume e natureza das importações do país em questão;

IV resultados das avaliações anteriores, efetuadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;

V resultados dos controles na importação;

VI informações recebidas de outros organismos;

VII informações recebidas de organismos internacionalmente reconhecidos, como a Organização Mundial de Saúde, o Codex Alimentarius, Convenção Internacional de Proteção de Vegetais e a Organização Mundial de Saúde Animal;

VIII detecção de doenças e pragas no país exportador;

IX identificação de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis; e

X necessidade de investigar situações de emergência num país exportador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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