Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VI – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE · Seção IV – Do Controle de Importação e Exportação

Art. 104 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 104. Quando forem identificados riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis, na análise de risco, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará, de imediato, medidas de emergência nos termos deste Regulamento ou nas disposições de proteção à sanidade agropecuária previstas na legislação pertinente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos