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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VI – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE · Seção IV – Do Controle de Importação e Exportação

Art. 102 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 102. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá normas específicas para a execução dos controles da importação para:

I animais e vegetais sem valor comercial, quando for utilizado meio de transporte internacional;

II isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados procedimentos de processamento, industrialização e imediata reexportação;

III produtos de origem animal e vegetal, para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;

IV insumos, inclusive alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, encomendados por via postal, pelo correio, por telefone ou pela rede mundial de computadores, e entregues ao consumidor;

V alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, transportados por passageiros e pela tripulação de meios de transporte internacionais;

VI remessas de origem brasileira, que sejam devolvidas por países importadores; e

VII documentos que devem acompanhar as remessas, quando tiverem sido recolhidas amostras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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