Art. 102. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá normas específicas para a execução dos controles da importação para:
I animais e vegetais sem valor comercial, quando for utilizado meio de transporte internacional;
II isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados procedimentos de processamento, industrialização e imediata reexportação;
III produtos de origem animal e vegetal, para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;
IV insumos, inclusive alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, encomendados por via postal, pelo correio, por telefone ou pela rede mundial de computadores, e entregues ao consumidor;
V alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, transportados por passageiros e pela tripulação de meios de transporte internacionais;
VI remessas de origem brasileira, que sejam devolvidas por países importadores; e
VII documentos que devem acompanhar as remessas, quando tiverem sido recolhidas amostras.