Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
CAPÍTULO VI – DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 51 do Decreto 5.296/2004
Decreto nº 5.296/2004 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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