Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.
CAPÍTULO VI – DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 50 do Decreto 5.296/2004
Decreto nº 5.296/2004 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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