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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 52 do Decreto 5.296/2004

Decreto nº 5.296/2004 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

I circuito de decodificação de legenda oculta;

II recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e

III entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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