Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I circuito de decodificação de legenda oculta;
II recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III entradas para fones de ouvido com ou sem fio.