Um Estado brasileiro possui, em 1o de janeiro de determinado exercício, estoque de precatórios em mora, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, correspondente a 32% da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior. Entre os precatórios pendentes de pagamento, encontram-se: (i) precatório de natureza comum, decorrente de indenização por desapropriação; (ii) precatório de natureza alimentícia, decorrente de condenação trabalhista em favor de servidor público aposentado; e (iii) precatório de natureza alimentícia, decorrente de indenização por invalidez fundada em responsabilidade civil, cujo titular possui 65 anos de idade. No curso do exercício, o Poder Executivo estadual pretende determinar que o pagamento dos precatórios observe apenas a ordem cronológica de apresentação, sem estabelecer qualquer preferência entre os créditos, e sustenta que, diante do estoque existente, poderá destinar ao pagamento de precatórios até 3% da receita corrente líquida do exercício anterior, independentemente da faixa em que se enquadre o estoque.
Com base nas disposições constitucionais sobre precatórios, é correto afirmar que