Art. 6º As contratações de STIC deverão seguir as seguintes fases:
I planejamento da contratação;
II seleção do fornecedor; e
III gestão do contrato.
Parágrafo único As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 3º e as práticas e recomendações dos tribunais de contas.
Redação dada pela Resolução n. 480, de 16.11.2022