Art. 17. Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado em itens separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na composição do preço global, e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência para produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras (NTB), de acordo com o art. 26 da Lei no 14.133/2021.
CAPÍTULO III – DAS FASES DA CONTRATAÇÃO DE STIC · Seção I – Da Fase de Planejamento da Contratação
Art. 17 da Resolução CNJ nº 468/2022
Resolução nº 468/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial