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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS FASES DA CONTRATAÇÃO DE STIC · Seção I – Da Fase de Planejamento da Contratação

Art. 16 da Resolução CNJ nº 468/2022

Resolução nº 468/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16. A equipe de planejamento da contratação, em observância aos arts. 40 e 47 da Lei no 14.133/2021, deverá:

I avaliar a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala; e

II considerar os custos para a Administração de vários contratos, com divisão do objeto em item.

§ 1º É obrigatória a observância a normas supervenientes estaduais, municipais e distritais relativas a licitações, desde não conflitantes com este artigo.

§ 2º Recomenda-se que cada órgão do Poder Judiciário, ao realizar a pesquisa de preço, utilize procedimentos estabelecidos pela regulamentação de normas vigentes e aplicáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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