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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 24 da Resolução CNJ nº 396/2021

Resolução nº 396/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 24. São objetivos da PSEC-PJ:

I contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio de ações de segurança cibernética, observados os direitos e as garantias fundamentais;

II fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;

III aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança cibernética;

IV fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança cibernética;

V fortalecer a cultura de segurança cibernética no âmbito do Poder Judiciário;

VI aprimorar o nível de maturidade em segurança cibernética no Poder Judiciário;

VII orientar ações relacionadas:

a) à gestão em segurança da informação;

b) à segurança da informação das infraestruturas críticas;

c) ao tratamento das informações com restrições de acesso;

d) à proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis, em conformidade com legislação específica;

e) à prevenção, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos;

f) à gestão e operação de equipe de tratamento e resposta a incidentes cibernéticos;

g) ao estabelecimento dos níveis de maturidade em segurança cibernética; e

h) ao estabelecimento de processo transparente de comunicação e respostas a incidentes entre o poder público e a sociedade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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