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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ÁREA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA

Art. 19 da Resolução CNJ nº 396/2021

Resolução nº 396/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. Compete à alta administração dos órgãos do Poder Judiciário, com exceção do STF, realizar a governança da segurança da informação e especialmente:

I implementar, no que lhe couber, a Política de Segurança Cibernética do Poder Judiciário;

II elaborar a Política de Segurança da Informação e normas internas correlatas ao tema, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo CNJ;

III destinar recursos orçamentários específicos para as ações de segurança da informação;

IV promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

V instituir e implementar ETIR, que comporá a rede de equipes vinculadas ao CPTRIC-PJ;

VI coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação; e

VII aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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