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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA PLATAFORMA DIGITAL DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Art. 5º da Resolução CNJ nº 335/2020

Resolução nº 335/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º Fica proibida a contratação de qualquer novo sistema, módulo ou funcionalidade privados, mesmo de forma não onerosa, que cause dependência tecnológica do respectivo fornecedor e que não permita o compartilhamento não oneroso da solução na PDPJ-Br.

§ 1º A dependência tecnológica indicada no caput diz respeito à hipótese em que o tribunal contratante não tenha direito à propriedade do que for desenvolvido e não tenha direito aos códigos fonte, documentação e quaisquer outros artefatos que venham a ser produzidos.

§ 2º Os tribunais que possuem contratos nas condições previstas no § 1º deste artigo terão prazo fixado em ato normativo próprio para início de projeto-piloto de adequação.

§ 3º O descumprimento da regra prevista no caput poderá ensejar:

I a responsabilização do ordenador de despesas por improbidade administrativa, sem prejuízo da comunicação ao Tribunal de Contas respectivo;

II apuração de possível responsabilidade disciplinar dos gestores de TIC e da administração do respectivo tribunal.

§ 4º São permitidos, quando houver interesse institucional, o credenciamento, a contratação ou a realização de acordos de cooperação técnica para a disponibilização não onerosa ao Poder Judiciário de módulos ou funcionalidades privadas, desde que desenvolvidos segundo os padrões tecnológicos estabelecidos e depositados na PDPJ-Br, e seu objeto não esteja relacionado a funcionalidades básicas e essenciais dos sistemas de processo judicial eletrônico, conforme parecer prévio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça.

Incluído pela Resolução n. 574, de 26.8.2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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