Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA PLATAFORMA DIGITAL DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Art. 4º da Resolução CNJ nº 335/2020

Resolução nº 335/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º A PDPJ-Br adotará obrigatoriamente soluções que abranjam os seguintes conceitos:

I processo eletrônico em plataforma pública;

II desenvolvimento comunitário que possibilite o compartilhamento entre todos os segmentos e esferas do Poder Judiciário;

III ampla cobertura de testes, baixo acoplamento, alta coesão, modularização;

IV microsserviços;

V computação em nuvem;

VI autenticação uniformizada;

VII interoperabilidade;

VIII portabilidade;

IX mobilidade;

X acessibilidade;

XI usabilidade;

XII segurança da informação;

XIII adaptável ao uso de ferramentas de aprendizado de máquina (machine learning) e de I.A.;

XIV otimização de fluxos de trabalhos (workflow), padronizando-os sempre que possível;

XV automação de atividades rotineiras ou sequenciais que possam ser substituídas por ações de sistema;

XVI incremento da robotização e técnicas disruptivas de desenvolvimento de soluções;

XVII foco prioritário na redução da taxa de congestionamento dos processos e significativa melhora na qualidade dos serviços prestados;

XVIII adequação à Lei no 13.709/2018 (LGPD); e

XIX utilização preferencial de tecnologias com código aberto (open source).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos