Art. 11. Caberá ao CNJ definir e coordenar o desenvolvimento do portal com interface nacional única para os usuários externos e internos.
Redação dada pela Resolução n. 574, de 26.8.2024
Parágrafo único Todos os sistemas judiciais atuais deverão aderir à solução prevista no caput, integrando-a aos seus sistemas como um microsserviço.