Art. 8º Os Comitês Gestores dos tribunais serão compostos, no mínimo, por representantes da magistratura, do Ministério Público dos Estados, da Defensoria Pública, das Procuradorias e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º É facultativa a constituição de comitês gestores no âmbito dos tribunais regionais eleitorais e tribunais regionais do trabalho em virtude do modelo de gestão adotado, respectivamente, pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º Os tribunais que dispensarem a constituição de comitês gestores locais manterão interlocução com o CNJ por meio da Presidência ou pelos respectivos Juízes Auxiliares.