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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOS · Seção I – Da Estrutura de Cargos e Funções Públicas

Art. 9º da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º A contratação terceirizada deverá considerar os limites legais estabelecidos em normas e entendimentos jurisprudenciais, sobretudo deverá observar a inexistência de pessoalidade e subordinação direta.

§ 1º Para identificação das atividades que poderão ser terceirizadas, far-se-á necessário que cada órgão/entidade do Poder Executivo Estadual realize um plano de terceirização, a ser submetido à análise e aprovação da SEGER, considerando o disposto em leis.

§ 2º A SEGER poderá requerer que os órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual realizem um trabalho de mapeamento de processos de atividades desempenhadas para compor o plano de terceirização, a fim de evitar contratações irregulares.

§ 3º É de responsabilidade do órgão/entidade tomador do serviço terceirizado a fiscalização da execução do que fora contratado, podendo-se prever no contrato a atuação de um representante da empresa terceirizada, a fim de garantir a qualidade e evitar a descaracterização do serviço contratado terceirizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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