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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOS · Seção I – Da Estrutura de Cargos e Funções Públicas

Art. 10 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogados pela Lei Complementar nº 646, de 14 de novembro de 2012. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 10. A contratação temporária tem como objetivo atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

Revogados pela Lei Complementar nº 646, de 14 de novembro de 2012

§ 1º A SEGER poderá requerer ao órgão/entidade do Poder Executivo Estadual, demandante da contratação temporária, o laudo técnico que ateste as situações previstas em lei, como calamidade pública, combate a surtos epidêmicos e atendimento a serviços essenciais.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A contratação temporária tem como prazo máximo doze meses, prorrogável por igual período.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Caberá à unidade organizacional de recursos humanos fiscalizar e garantir o cumprimento das atividades que motivaram a contratação temporária, devendo se reportar à SEGER quando pedido.

Revogado pela Lei Complementar nº 646, de 14 de novembro de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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