Art. 10. A contratação temporária tem como objetivo atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
§ 1º A SEGER poderá requerer ao órgão/entidade do Poder Executivo Estadual, demandante da contratação temporária, o laudo técnico que ateste as situações previstas em lei, como calamidade pública, combate a surtos epidêmicos e atendimento a serviços essenciais.
§ 2º A contratação temporária tem como prazo máximo doze meses, prorrogável por igual período.
§ 3º Caberá à unidade organizacional de recursos humanos fiscalizar e garantir o cumprimento das atividades que motivaram a contratação temporária, devendo se reportar à SEGER quando pedido.