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Carreira Pública

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 74. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:

I aos servidores públicos estaduais da carreira de Auditor do Estado regidos pelas Leis Complementares nº 295, de 15.7.2004, nº 473, de 23.12.2008, nº 478, de 16.3.2009, nº 357, de 10.02.2006, e nº 532, de 28.12.2009;

II aos servidores públicos estaduais da carreira de Consultor do Executivo regidos pelas Leis Complementares nº 31, de 04.01.1993, e nº 537, de 28.12.2009;

III aos servidores públicos estaduais da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda, cujo Plano de Carreira e Vencimento é regido pelas Leis Complementares nº 16, de 09.01.1992, nº 352, de 28.12.2005, nº 353, de 06.01.2006, e nº 530, de 28.12.2009;

IV aos servidores públicos estaduais da carreira de Procurador de Estado regidos pelas Leis Complementares nº 88, de 26.12.1996, nº 294, de 09.7.2004, e nº 546, de 31.3.2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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