Art. 73. Compete à unidade de recursos humanos de cada órgão/entidade:
I executar as políticas e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar;
II reportar à SEGER o rumo das ações realizadas para implantação dos instrumentos, práticas, diretrizes e políticas de gestão de pessoas no âmbito do respectivo órgão/entidade de atuação.