Art. 72. Cabe à SEGER, no âmbito do Poder Executivo Estadual:
I realizar a gestão de pessoas orientada pelas diretrizes e políticas estabelecidas nesta Lei Complementar;
II garantir a implantação das políticas e diretrizes de gestão de pessoas;
III formular, implantar, executar, monitorar e avaliar os instrumentos, práticas, diretrizes e políticas de gestão de pessoas, visando a melhoria contínua dos serviços prestados;
IV Instruir e monitorar as unidades de recursos humanos para implantação dos instrumentos, práticas, diretrizes e política de gestão de pessoas.