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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

Art. 71 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 71. Compete à unidade de recursos humanos de cada órgão/entidade:

I auxiliar na manutenção da base de dados das negociações e práticas de mercado, particularmente nas questões específicas de cada órgão/entidade;

II aplicar a estratégia de comunicação estipulada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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