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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

Art. 70 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 70. Compete à SEGER em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:

I estabelecer relações permanentes e perenes;

II manter base de dados de histórico das negociações e práticas de mercado;

III traçar cenários de curto, médio e longo prazo, em conjunto com planejamento orçamentário, de recursos humanos e direcionadores estratégicos do Governo;

IV realizar análise sistêmica das demandas institucionais e de entidades representativas legalmente constituídas, observando a equidade entre as carreiras e a interdependência com orçamento e planejamento de recursos humanos;

V zelar pela transparência das relações com as entidades representativas legalmente constituídas;

VI elaborar a estratégia de comunicação e zelar pela sua aplicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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