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TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

Art. 69 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 69. Fica facultada a realização de eventos sindicais para auxílio na estratégia de comunicação.

§ 1º O objetivo de um evento sindical será o de prover os distintos públicos de informações político-econômicas relevantes da economia nacional e do Governo Estadual.

§ 2º Fica vedada a negociação de qualquer pauta sindical ao longo do evento, não se permitindo a descaracterização de seu intento informativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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