Art. 67. As negociações coletivas setoriais versarão sobre tema específico e isolado de determinado órgão/entidade da Administração Direta e Indireta do Estado.
§ 1º As negociações coletivas setoriais serão conduzidas pelos respectivos órgãos/entidades, com o apoio da SEGER.
§ 2º As negociações coletivas setoriais ocorrerão conforme demanda e necessidade pontual de cada categoria, acordando-se entre órgão e sindicato a melhor data para sua realização.