Art. 60. O Governo do Estado estabelecerá o Sistema de Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho, composto por ações e ferramentas que visem à garantia das condições biológicas, psicológicas, sociais e organizacionais adequadas à atuação dos servidores no exercício de suas funções.
§ 1º A Gestão de Qualidade de Vida no Trabalho promoverá ações integradas que considerarão os diversos entes envolvidos: Governo, dirigentes, servidores e comunidade.
§ 2º A SEGER poderá estabelecer parcerias com instituições terceiras para implantar as ações de qualidade de vida no trabalho previstas por esta Política.