Art. 59. Compete ao servidor a execução das ações de desenvolvimento a ele ofertado e a aplicação de seu aprendizado no exercício de suas funções.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 59 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES
Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial