Art. 6º No planejamento de estrutura de cargos e funções públicas deve-se considerar maior flexibilidade e mobilidade possível de atuação do servidor, sem desconsiderar as diferenças de categorias profissionais.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOS · Seção I – Da Estrutura de Cargos e Funções Públicas
Art. 6º da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES
Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial