Art. 5º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER deve garantir o planejamento de recursos humanos de forma estratégica, sistêmica, sustentável e perene, coordenando trabalhos conjuntos com as unidades organizacionais de recursos humanos do Poder Executivo Estadual.
§ 1º As unidades organizacionais de recursos humanos do Poder Executivo Estadual deverão reportar à SEGER informações no que se refere ao planejamento de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade de atuação.
§ 2º Compete à SEGER, juntamente com os órgãos ou entidades, analisar as demandas relativas ao planejamento de recursos humanos, sob os seguintes parâmetros:
I limites legais;
II estrutura de cargos e funções públicas;
III composição dos quadros de pessoal;
IV dimensionamento de recursos humanos;
V projeção orçamentária.
§ 3º Os parâmetros de que trata o § 2º deverão ser analisados de forma conjunta e sistêmica, considerando a estratégia do Poder Executivo Estadual e do respectivo órgão/entidade demandante.