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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 56 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 56. Compete à(s) Escola(s) de Governo a manutenção de oferta de ações educacionais compatíveis com as necessidades do Governo do Estado.

Parágrafo único A(s) Escola(s) de Governo deve(m) atuar de forma integrada e conjunta com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, complementando esforços e evitando redundância e o não-atendimento das necessidades na oferta de ações de desenvolvimento do quadro de servidores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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