Art. 56. Compete à(s) Escola(s) de Governo a manutenção de oferta de ações educacionais compatíveis com as necessidades do Governo do Estado.
Parágrafo único A(s) Escola(s) de Governo deve(m) atuar de forma integrada e conjunta com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, complementando esforços e evitando redundância e o não-atendimento das necessidades na oferta de ações de desenvolvimento do quadro de servidores.