Art. 55. O pilar Desenvolvimento de Pessoas deverá observar o seguinte ciclo:
I identificação das necessidades, tanto no plano individual quanto no coletivo;
II planejamento das ações de desenvolvimento, considerando os tipos possíveis de ações, as limitações orçamentárias e as necessidades de priorização;
III aplicação da execução, que ocorrerá via Escola(s) de Governo, pelo próprio órgão/entidade do Poder Executivo ou por fornecedor externo; e
IV avaliação de resultados, reforçando ações bem sucedidas e apontando necessidades não supridas.