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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 55 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 55. O pilar Desenvolvimento de Pessoas deverá observar o seguinte ciclo:

I identificação das necessidades, tanto no plano individual quanto no coletivo;

II planejamento das ações de desenvolvimento, considerando os tipos possíveis de ações, as limitações orçamentárias e as necessidades de priorização;

III aplicação da execução, que ocorrerá via Escola(s) de Governo, pelo próprio órgão/entidade do Poder Executivo ou por fornecedor externo; e

IV avaliação de resultados, reforçando ações bem sucedidas e apontando necessidades não supridas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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