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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 57 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 57. Compete à unidade de recursos humanos de cada órgão/entidade da Administração Direta e Indireta do Estado:

I acompanhar o ciclo das ações de desenvolvimento;

II garantir que as fases do ciclo sejam efetivamente cumpridas, quanto ao prazo, escopo e recursos disponibilizados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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