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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 54 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 54. Compete ao Governo do Estado manter Escola(s) de Governo que oferte(m) as ações educacionais previstas nos planos de desenvolvimento das carreiras do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único Poderão ser desenvolvidas atividades educacionais por outras estruturas de Recursos Humanos ou por instituições terceiras devidamente legitimadas pelo Recursos Humanos do respectivo órgão/entidade do Poder Executivo Estadual, sempre que houver necessidade específica não atendida pela(s) Escola(s) de Governo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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