Art. 54. Compete ao Governo do Estado manter Escola(s) de Governo que oferte(m) as ações educacionais previstas nos planos de desenvolvimento das carreiras do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único Poderão ser desenvolvidas atividades educacionais por outras estruturas de Recursos Humanos ou por instituições terceiras devidamente legitimadas pelo Recursos Humanos do respectivo órgão/entidade do Poder Executivo Estadual, sempre que houver necessidade específica não atendida pela(s) Escola(s) de Governo.