Art. 53. O pilar Desenvolvimento de Pessoas promoverá ações educacionais que estimulem o aprendizado contínuo do servidor alinhado às necessidades estratégicas do Poder Executivo Estadual buscando:
I complementação da formação inicial;
II contínuo desenvolvimento da formação do quadro de servidores;
III aperfeiçoamento de desempenho;
IV preparação para atuação em atividades mais complexas e demandas futuras.
Parágrafo único Os investimentos em ações de desenvolvimento considerarão o pilar Planejamento de Recursos Humanos e as limitações orçamentárias.