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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 53 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 53. O pilar Desenvolvimento de Pessoas promoverá ações educacionais que estimulem o aprendizado contínuo do servidor alinhado às necessidades estratégicas do Poder Executivo Estadual buscando:

I complementação da formação inicial;

II contínuo desenvolvimento da formação do quadro de servidores;

III aperfeiçoamento de desempenho;

IV preparação para atuação em atividades mais complexas e demandas futuras.

Parágrafo único Os investimentos em ações de desenvolvimento considerarão o pilar Planejamento de Recursos Humanos e as limitações orçamentárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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