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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DE DESEMPENHO

Art. 51 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 51. Compete ao avaliador:

I informar ao avaliado, ao recebê-lo, sobre as finalidades do órgão/entidade em que estiver em exercício;

II realizar as atividades do ciclo de Gestão de Desempenho do servidor com objetividade, abstendo-se de opiniões pessoais no processo avaliativo;

III tratar com o servidor os aspectos relevantes ocorridos em cada ciclo de avaliação;

IV elaborar, acompanhar e conceder condições de aperfeiçoamento ao servidor, promovendo seu aprimoramento e desenvolvimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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