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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DE DESEMPENHO

Art. 50 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 50. Compete à unidade de recursos humanos de cada órgão da Administração Direta e Indireta do Estado:

I operacionalizar o processo de avaliação de desempenho, disponibilizando os instrumentos de gestão e o suporte necessário aos servidores em cargo em comissão ou função gratificada e aos demais servidores;

II proceder às medidas cabíveis para que as fases do ciclo sejam efetivamente cumpridas nos prazos previstos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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