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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DE DESEMPENHO

Art. 48 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 48. As avaliações de desempenho ocorrerão anualmente e subsidiarão de informações as políticas de carreira e remuneração e de desenvolvimento de servidores.

Parágrafo único As avaliações especiais de desempenho ocorrerão semestralmente e serão utilizadas exclusivamente para fins de estágio probatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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