Art. 45. O pilar Gestão de Desempenho deverá observar o seguinte ciclo:
I contratação e alinhamento de expectativas;
II acompanhamento do desempenho;
III avaliação do desempenho.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DE DESEMPENHO
Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 45. O pilar Gestão de Desempenho deverá observar o seguinte ciclo:
I contratação e alinhamento de expectativas;
II acompanhamento do desempenho;
III avaliação do desempenho.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial