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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DE DESEMPENHO

Art. 44 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 44. A Gestão de Desempenho deve observar os preceitos do pilar Desenvolvimento de Pessoas e seus resultados podem subsidiar decisões e processos de outros pilares.

Parágrafo único A utilização subsidiária da avaliação de desempenho não deve distorcer sua intenção primordial, a identificação do bom desempenho no ambiente de trabalho e o endereçamento de ações de desenvolvimento do servidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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