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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO III – DOS CARGOS, CARREIRA E RECONHECIMENTO · Seção III – Da Estrutura de Remuneração

Art. 40 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 40. A estrutura de remuneração determinará as razões entre as classes e referências de uma carreira, pautando-se pelos critérios:

I equidade, respeitadas as atribuições e complexidade específicas;

II limitação legal;

III atratividade interna e externa da carreira;

IV diretrizes estratégicas da gestão de pessoas;

V características próprias da carreira que mereçam tratamento específico.

Parágrafo único A modelagem da estrutura de remuneração deverá considerar também o sistema remuneratório vigente no Governo Estadual, o que poderá refletir em uma recomposição da maneira que se considerará as rubricas remuneratórias e as gratificações concedidas aos servidores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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