Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO III – DOS CARGOS, CARREIRA E RECONHECIMENTO · Seção II – Da Mobilidade e Ascensão · Subseção II – Da Promoção

Art. 36 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 36. A passagem de uma classe a outra deve observar o interstício de cinco anos para fins de promoção por seleção.

Parágrafo único Nos casos previstos em lei, a movimentação fica condicionada à existência de vagas na classe em que concorre para a promoção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos