Art. 35. O Poder Executivo utiliza três modalidades de processo promocional para a promoção dos seus servidores:
I Promoção por Seleção;
II Promoção por Senioridade;
III Promoção por Titulação.
§ 1º As modalidades de promoção de que trata este artigo serão regulamentas por regramento próprio.
§ 2º As carreiras instituídas no Poder Executivo Estadual terão sua movimentação vertical por meio de promoção por seleção.
§ 3º Fica facultada a promoção por titularidade em carreiras específicas que demandem esse critério, devendo sua regulamentação estar prevista na lei de criação ou alteração do cargo.
§ 4º A Promoção por Senioridade é aplicada somente aos servidores públicos efetivos que fazem jus ao modelo de promoção por seleção.