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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO III – DOS CARGOS, CARREIRA E RECONHECIMENTO · Seção II – Da Mobilidade e Ascensão · Subseção II – Da Promoção

Art. 35 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 35. O Poder Executivo utiliza três modalidades de processo promocional para a promoção dos seus servidores:

I Promoção por Seleção;

II Promoção por Senioridade;

III Promoção por Titulação.

§ 1º As modalidades de promoção de que trata este artigo serão regulamentas por regramento próprio.

§ 2º As carreiras instituídas no Poder Executivo Estadual terão sua movimentação vertical por meio de promoção por seleção.

§ 3º Fica facultada a promoção por titularidade em carreiras específicas que demandem esse critério, devendo sua regulamentação estar prevista na lei de criação ou alteração do cargo.

§ 4º A Promoção por Senioridade é aplicada somente aos servidores públicos efetivos que fazem jus ao modelo de promoção por seleção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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