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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I Cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II Cargo de provimento efetivo: cargo provido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

III Cargo de provimento em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, com atribuições de direção, chefia e assessoramento;

IV Cargo Amplo: conjunto de funções de naturezas assemelhadas, amplas e estratégicas, que permitem a flexibilidade necessária ao exercício de atribuições;

V Cargo Específico: cargo com descrição de atribuições específicas diretamente associadas à atuação;

VI Cargo Transversal: cargo lotado em um órgão ou entidade e com possível exercício de suas atribuições em outro órgão ou entidade;

VII Cargo Exclusivo: cargo de alocação exclusiva em determinado órgão/entidade, com atuação prevista em lei;

VIII Função: conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo servidor;

IX Função de confiança ou função gratificada: encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação;

X Quadro: conjunto de cargos e funções, visando à organização de pessoal;

XI Lotação: conjunto de cargos e funções, representados por quadro, sob responsabilidade de determinado órgão;

XII Alocação: distribuição nominal dos servidores nos Órgãos onde desempenharão suas atividades;

XIII Localização: local geográfico a ser designado pelo órgão de alocação onde o servidor desempenhará suas atividades;

XIV Vaga: quantitativo de servidores por cargo existente;

XV Classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

XVI Referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;

XVII Padrão: vencimento ou subsídio correspondente a uma classe e uma referência;

XVIII Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XIX Categoria: grupo homogêneo de pessoas que, ligadas pela solidariedade resultante da identidade de condições de trabalho, perseguem interesses profissionais comuns;

XX Carreira: cargo disposto em uma série de classes e referências, escalonadas em função do mérito, grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições;

XXI Promoção: é a passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira;

XXII Progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

XXIII Enquadramento: adequação do cargo de provimento efetivo anterior à nova situação estabelecida em lei complementar;

XXIV Plano de Cargos, Carreira e Remuneração: sistema de diretrizes e normas que estabelecem os cargos, suas respectivas estruturas de carreira, horizontes e movimentações, bem como a respectiva estrutura remuneratória e desenvolvimento funcional;

XXV Remuneração por Vencimento: forma remuneratória de retribuição pecuniária que possibilita o pagamento de parcela mensal, acrescida de todas as vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus pela contraprestação do trabalho, previstas em lei, com exceção das verbas indenizatórias e dos prêmios;

XXVI Remuneração por Subsídio: forma remuneratória de retribuição pecuniária que estipula o pagamento mensal de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil;

XXVII Soldo: parcela remuneratória básica de contraprestação de serviço, correspondente ao posto ou graduação do militar da ativa;

XXVIII Indenização: valor correspondente a ressarcimentos, devoluções de gastos indevidos ou reparações de prejuízos do patrimônio injustamente agravado ou diminuído dos agentes públicos;

XXIX Prêmios: benesses oferecidas eventualmente ao agente público, legalmente descritas e especificadas, sem relação com a contraprestação do trabalho;

XXX Amplitude da tabela salarial: diferença percentual entre o maior valor da tabela salarial e o valor inicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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