Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I Cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II Cargo de provimento efetivo: cargo provido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
III Cargo de provimento em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, com atribuições de direção, chefia e assessoramento;
IV Cargo Amplo: conjunto de funções de naturezas assemelhadas, amplas e estratégicas, que permitem a flexibilidade necessária ao exercício de atribuições;
V Cargo Específico: cargo com descrição de atribuições específicas diretamente associadas à atuação;
VI Cargo Transversal: cargo lotado em um órgão ou entidade e com possível exercício de suas atribuições em outro órgão ou entidade;
VII Cargo Exclusivo: cargo de alocação exclusiva em determinado órgão/entidade, com atuação prevista em lei;
VIII Função: conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo servidor;
IX Função de confiança ou função gratificada: encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação;
X Quadro: conjunto de cargos e funções, visando à organização de pessoal;
XI Lotação: conjunto de cargos e funções, representados por quadro, sob responsabilidade de determinado órgão;
XII Alocação: distribuição nominal dos servidores nos Órgãos onde desempenharão suas atividades;
XIII Localização: local geográfico a ser designado pelo órgão de alocação onde o servidor desempenhará suas atividades;
XIV Vaga: quantitativo de servidores por cargo existente;
XV Classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
XVI Referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
XVII Padrão: vencimento ou subsídio correspondente a uma classe e uma referência;
XVIII Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XIX Categoria: grupo homogêneo de pessoas que, ligadas pela solidariedade resultante da identidade de condições de trabalho, perseguem interesses profissionais comuns;
XX Carreira: cargo disposto em uma série de classes e referências, escalonadas em função do mérito, grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições;
XXI Promoção: é a passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira;
XXII Progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
XXIII Enquadramento: adequação do cargo de provimento efetivo anterior à nova situação estabelecida em lei complementar;
XXIV Plano de Cargos, Carreira e Remuneração: sistema de diretrizes e normas que estabelecem os cargos, suas respectivas estruturas de carreira, horizontes e movimentações, bem como a respectiva estrutura remuneratória e desenvolvimento funcional;
XXV Remuneração por Vencimento: forma remuneratória de retribuição pecuniária que possibilita o pagamento de parcela mensal, acrescida de todas as vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus pela contraprestação do trabalho, previstas em lei, com exceção das verbas indenizatórias e dos prêmios;
XXVI Remuneração por Subsídio: forma remuneratória de retribuição pecuniária que estipula o pagamento mensal de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XXVII Soldo: parcela remuneratória básica de contraprestação de serviço, correspondente ao posto ou graduação do militar da ativa;
XXVIII Indenização: valor correspondente a ressarcimentos, devoluções de gastos indevidos ou reparações de prejuízos do patrimônio injustamente agravado ou diminuído dos agentes públicos;
XXIX Prêmios: benesses oferecidas eventualmente ao agente público, legalmente descritas e especificadas, sem relação com a contraprestação do trabalho;
XXX Amplitude da tabela salarial: diferença percentual entre o maior valor da tabela salarial e o valor inicial.