Art. 2º A Política de Gestão de Pessoas, de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, tem como objetivo estruturar um modelo estratégico de gestão de pessoas no Poder Executivo Estadual, possibilitando o planejamento e a execução de instrumentos e ações de gestão de pessoas de forma estruturada e organizada.
Parágrafo único A Política de Gestão de Pessoas deverá estar alinhada à estratégia estabelecida para o Poder Executivo Estadual.