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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO III – DOS CARGOS, CARREIRA E RECONHECIMENTO · Seção II – Da Mobilidade e Ascensão

Art. 28 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28. A mobilidade de ascensão dos servidores efetivos do Poder Executivo Estadual observará os seguintes critérios:

I princípio da meritocracia;

II restrições orçamentárias e responsabilidade fiscal;

III ciclos de ocorrência e interstícios de movimentações;

IV critérios de acesso e de elegibilidade.

Parágrafo único Os ciclos das movimentações serão anuais e respeitarão os interstícios mínimos estipulados para mudança de classes ou referências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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