Art. 28. A mobilidade de ascensão dos servidores efetivos do Poder Executivo Estadual observará os seguintes critérios:
I princípio da meritocracia;
II restrições orçamentárias e responsabilidade fiscal;
III ciclos de ocorrência e interstícios de movimentações;
IV critérios de acesso e de elegibilidade.
Parágrafo único Os ciclos das movimentações serão anuais e respeitarão os interstícios mínimos estipulados para mudança de classes ou referências.