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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO III – DOS CARGOS, CARREIRA E RECONHECIMENTO · Seção I – Dos Horizontes de Carreiras

Art. 27 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27. Os cargos de carreira, para efeito de gestão de pessoas, poderão ter as seguintes classificações:

I quanto à mobilidade de atribuição:

a) cargos amplos;

b) cargos específicos;

II quanto à mobilidade de alocação:

a) cargos transversais;

b) cargos exclusivos.

Parágrafo único A classificação de um cargo em uma das categorias dispostas nos incisos deste artigo deve respeitar o planejamento de recursos humanos e a descrição de atribuições do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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