Art. 27. Os cargos de carreira, para efeito de gestão de pessoas, poderão ter as seguintes classificações:
I quanto à mobilidade de atribuição:
a) cargos amplos;
b) cargos específicos;
II quanto à mobilidade de alocação:
a) cargos transversais;
b) cargos exclusivos.
Parágrafo único A classificação de um cargo em uma das categorias dispostas nos incisos deste artigo deve respeitar o planejamento de recursos humanos e a descrição de atribuições do cargo.