Art. 29. Progressão é a movimentação horizontal de carreira, passando o servidor da referência atual para a imediatamente posterior na mesma classe.
Parágrafo único O critério mínimo para a progressão é o tempo de serviço.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO III – DOS CARGOS, CARREIRA E RECONHECIMENTO · Seção II – Da Mobilidade e Ascensão · Subseção I – Da Progressão
Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 29. Progressão é a movimentação horizontal de carreira, passando o servidor da referência atual para a imediatamente posterior na mesma classe.
Parágrafo único O critério mínimo para a progressão é o tempo de serviço.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial