Art. 26. O número de classes, referências, percentuais de promoção e progressão e amplitude de cada carreira poderá ser definido de maneira distinta ao disposto nos incisos do artigo 25, sempre que a carreira necessitar tratamento específico e diferenciado.
Parágrafo único A adoção diferenciada de número de classes, referências, percentuais de promoção e progressão e amplitude, a que se refere o caput deste artigo, deverá vir expressa na lei de criação ou alteração da referida carreira.