Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO III – DOS CARGOS, CARREIRA E RECONHECIMENTO · Seção I – Dos Horizontes de Carreiras

Art. 26 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26. O número de classes, referências, percentuais de promoção e progressão e amplitude de cada carreira poderá ser definido de maneira distinta ao disposto nos incisos do artigo 25, sempre que a carreira necessitar tratamento específico e diferenciado.

Parágrafo único A adoção diferenciada de número de classes, referências, percentuais de promoção e progressão e amplitude, a que se refere o caput deste artigo, deverá vir expressa na lei de criação ou alteração da referida carreira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos