Art. 25. As carreiras do Poder Executivo Estadual adotarão como regras as seguintes diretrizes:
I cargos efetivos de nível superior com quatro classes;
II cargos efetivos de nível médio com três classes;
III todos os cargos efetivos com 15 (quinze) referências.
§ 1º Os percentuais de promoção serão de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) para movimentação vertical nos cargos efetivos de nível superior com quatro classes.
§ 2º Os percentuais de promoção serão de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) para movimentação vertical nos cargos efetivos de nível médio com três classes.
§ 3º O percentual de progressão será entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) para cada mudança de referência.
§ 4º A amplitude das carreiras será de até 100% (cem por cento).