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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO III – DOS CARGOS, CARREIRA E RECONHECIMENTO · Seção I – Dos Horizontes de Carreiras

Art. 25 da Política de Gestão de Pessoas do Executivo do ES

Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25. As carreiras do Poder Executivo Estadual adotarão como regras as seguintes diretrizes:

I cargos efetivos de nível superior com quatro classes;

II cargos efetivos de nível médio com três classes;

III todos os cargos efetivos com 15 (quinze) referências.

§ 1º Os percentuais de promoção serão de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) para movimentação vertical nos cargos efetivos de nível superior com quatro classes.

§ 2º Os percentuais de promoção serão de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) para movimentação vertical nos cargos efetivos de nível médio com três classes.

§ 3º O percentual de progressão será entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) para cada mudança de referência.

§ 4º A amplitude das carreiras será de até 100% (cem por cento).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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